TSTAIRR 0011311-38.2024.5.03.0163
Estabilidade acidentaria: reintegração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentaria
- Reintegração
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Dano moral
- Litigância de má fé 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 125. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o Agravo de instrumento de que não se conhece AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral: dano, culpa e nexo causal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: 2. Asseverou que “Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem”. 3. Dessa forma, pretender acolher a argumentação da recorrente, no sentido de que não ficou configurado o dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados - arts. 818 da CLT c / c art. 373, I do CPC -, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator