STJAgRg no HC 1.041.611
Associação para o tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A Defesa sustenta a insuficiência dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que impôs a segregação cautelar, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do agravante em posição de destaque no núcleo logístico e financeiro de associação criminosa envolvida no abastecimento bélico da facção criminosa Comando Vermelho, ressaltada a suposta comercialização de armas de guerra e grande quantidade de munições; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, e o risco à ordem pública persiste.
5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao agravante.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante ou a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 318; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, arts. 16 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.579/RO, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 924.151/MS, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.