STJREsp 2.277.093
Instrução probatória: julgamento de mérito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instrução probatória
- Julgamento de mérito
- Decisão surpressa
- Violação dos arts. 9º, 10 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO. DECISÃO SURPRESSA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE DAQUELA DE OUTROS TRIBUNAIS. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. À luz dos arts. 9º, 10 e 355, inciso I, do CPC/2015, o julgamento antecipado do pedido é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas e não caracteriza cerceamento de defesa nem decisão surpresa quando realizado após a finalização da fase de instrução probatória. Precedentes.
3. Quanto às teses recursais de ausência de interesse recursal e de nulidade pela adoção da fundamentação per relationem, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela c, pois os arts. 9º e 10 do CPC/2015 não têm comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem impugnar o acórdão recorrido, ao tempo em que a parte recorrente não indicou artigo de lei federal relacionado a essas teses e que estaria sendo interpretado pelo acórdão recorrido de forma divergente daquela de outros tribunais.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.