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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.743.439

Omissão e obscuridade não configurados

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 353-361), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inutilidade da perícia antes da definição do an debeatur, por violação dos arts. 4º e 6º do CPC; (ii) saber se há omissão quanto às cláusulas contratuais de renúncia antecipada de honorários e sua repercussão na inutilidade da perícia; (iii) saber se há omissão por julgamento extra petita, com negativa de vigência aos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 373-374); (iv) saber se há obscuridade quanto à admissão da definição do quantum debeatur antes do an debeatur, à luz dos arts. 143 e 144 do CPC; e (v) saber se há obscuridade sobre os subsídios da perícia diante de suposta renúncia contratual de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há omissão quanto à inutilidade da perícia, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade e a adequação da prova técnica, fundada na economia do esclarecimento do objeto litigioso e na distribuição do ônus probatório.

5. Inviável o acolhimento da omissão relativa à análise das cláusulas de renúncia antecipada de honorários, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

6. Inexiste omissão por julgamento extra petita, porque a tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado, não podendo ser apreciada em embargos de declaração.

7. Não se verifica obscuridade sobre a possibilidade de definição do quantum debeatur antes do an debeatur, pois o acórdão é claro ao afirmar a relevância da perícia para o adequado esclarecimento da controvérsia.

8. Inexiste obscuridade sobre os subsídios que a perícia pode aportar, uma vez que a decisão embargada motivou a pertinência da prova técnica e os embargos visam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suscitar tese que não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada expõe, de forma clara, a necessidade e a utilidade da perícia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 141, 144, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suscitar tese que não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada expõe, de forma clara, a necessidade e a utilidade da perícia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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