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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo I

Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz

Art. 143 O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

(Vide ADPF 774)
I

no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II

recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

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