Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo I
Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Art. 143 O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
(Vide ADPF 774)no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.