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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.238

Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo tribunal a quo
  • Inovação recursal quanto à prisão domiciliar

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA QUE FIXOU REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA DECISÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. No caso, o agravante respondeu preso ao processo e, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, o magistrado manteve a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na persistência dos motivos anteriormente delineados, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta.

3. A pretensão de realizar distinguishing em relação ao AgRg no HC n. 1.038.054/SP não prospera, pois naquele precedente a negativa do direito de recorrer em liberdade ocorreu sem qualquer fundamentação, circunstância não reproduzida na espécie.

4. O pedido de prisão domiciliar, fundado em doença grave e responsabilidade por filha menor de 12 anos, configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na impetração originária nem apreciado na decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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