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Jurisprudências

TSTRRAg 2680-68.2017.5.12.0012

Gratificação semestral: pagamento mensal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 3. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR NOVE ANOS E CINCO MESES. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO, SEM JUSTO MOTIVO. ALTERAÇÃO PURAMENTE OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECURSO DOS NECESSÁRIOS DEZ ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR NOVE ANOS E CINCO MESES. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO, SEM JUSTO MOTIVO. ALTERAÇÃO PURAMENTE OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECURSO DOS NECESSÁRIOS DEZ ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Primeiramente, cumpre salientar que a discussão dos autos se refere à incorporação de função exercida por período que completaria 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o início do exercício em cargo comissionado ocorreu em 1/10/2007 – fato incontroverso nos autos. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas e diante dos precedentes desta Corte Superior sobre o tema, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 468, parágrafo único, da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Outrossim, o retorno ao cargo efetivo de empregado que exerceu função gratificada por, aproximadamente, nove anos e cinco meses, sem justo motivo, constitui verdadeira e inaceitável alteração obstativa , o que atrai o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta a implementação das consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso em tela, em que a retirada da gratificação de função simplesmente impediu que o empregado conseguisse obter o tempo necessário para a incorporação da referida parcela. A postura patronal afronta ao princípio da boa-fé. É oportuno ressaltar que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário, salvo, contudo, nos casos em que comprovada que a supressão da gratificação tenha ocorrido por justo motivo (o que não é a hipótese dos autos). Finalmente, destaca-se que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JORNADA DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE CURSOS "ON LINE". INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O CARÁTER OBRIGATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘ bis in idem ’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso está parcialmente abrangido pela modulação acima referida (contrato firmado em 9/5/2005 e em curso), impõe-se reformar o acórdão regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista, no tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - EXERCÍCIO POR NOVE ANOS E CINCO MESES - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO, SEM JUSTO MOTIVO - ALTERAÇÃO PURAMENTE OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - DECURSO DOS NECESSÁRIOS DEZ ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST". Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - EXERCÍCIO POR NOVE ANOS E CINCO MESES - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO, SEM JUSTO MOTIVO - ALTERAÇÃO PURAMENTE OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - DECURSO DOS NECESSÁRIOS DEZ ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST" e "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS - TEMA REPETITIVO Nº 9 - CONTRATO EM CURSO", respectivamente, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e violação ao artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito do autor à incorporação das funções e determinar que na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função seja observada a média atualizada das funções desempenhadas no período considerado para a incorporação, com os devidos reflexos e observado o limite imposto à inicial, tudo a ser delimitado em sede de liquidação, e PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, observada a modulação de efeitos expressa no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, integre o cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, em relação às parcelas exigíveis a partir de 20/03/2023. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Juros; Gratificação Semestral; Cálculo / Repercussão

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