TSTRR-Ag-AIRR 11629-89.2016.5.03.0037
Turma: validade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Turma
- Validade
- Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E
- Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046)
- De acordo com a tese firmada pela E
- Na esteira do decidido pelo E
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –DISPOSIÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão deste Eg. Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –DISPOSIÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, deve ser reputada válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que não se trata de direito de indisponibilidade absoluta. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverter os ônus da sucumbência e isentar o Autor do pagamento das custas processuais, ante o deferimento de justiça gratuita (fl. 593), nos termos do artigo 790-A da CLT. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência.
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