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Jurisprudências

TSTAIRR 0000435-51.2024.5.08.0109

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. ART. 818, I, DA CLT NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À SUSPENSÃO DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação com base na prova efetivamente produzida, o que afasta a tese recursal de ofensa às regras de distribuição do ônus probatório. Quanto à alegação de suspensão do contrato de trabalho como excludente da obrigação de manutenção do plano de saúde, a matéria carece de prequestionamento, pois não foi enfrentada na origem e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Não prospera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contrarrazões, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da reclamada, formulado pelo reclamante em contrarrazões; III ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo reclamante em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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