STJAgRg no HC 1.026.447
Crime contra a ordem tributária: inquérito policial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Inquérito policial
- Cancelamento de representação fiscal para fins penais
- Voto de qualidade no carf
- Trancamento de investigação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. LEI 14.689/23. CANCELAMENTO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, cabendo recurso ordinário contra acórdão que denega ordem de habeas corpus em tribunal de segunda instância, nos termos do artigo 105, II, alínea a, da Constituição Federal.
2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva.
3. A Lei 14.689/23, ao estabelecer o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos de julgamento administrativo resolvido por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública, não criou causa extintiva de punibilidade nem declarou atípicas as condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária.
4. O cancelamento da representação fiscal não impede o prosseguimento de investigação criminal já instaurada, que possui autonomia e deve seguir as regras próprias do direito processual penal.
5. Independência entre as esferas administrativa e penal. O empate no julgamento do CARF não afasta a necessidade de investigação para apuração de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.