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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000023-46.2024.5.13.0024

Adoção da técnica de motivação remissiva: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Adoção da técnica de motivação remissiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Vínculo de emprego
  • Desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas
  • Cita-se jurisprudência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. Registrou, ainda, que, na prova oral, ficou evidenciado que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelas reclamadas, ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas foram confirmados. Entendeu que, no caso concreto, é irrelevante determinar se a reclamante tinha conhecimento de que lidaria com a venda de jogo do bicho, pois o mais importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente tarefas lícitas, no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. 2.2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4 - Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Cita-se jurisprudência. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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