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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.145.912

Falência: indisponibilidade de bens

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E 283/STF E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negara provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em contexto de insolvência empresarial com indisponibilidade de bem objeto de ação revocatória. 2. A Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando obscuridade, contradição, omissão ou erro material e invocando a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar óbices sumulares (e-STJ fls. 682/687). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível, por meio dos aclaratórios, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes: (i) da falta de prequestionamento, ainda que implícito, de dispositivos federais (notadamente o art. 1.228 do Código Civil); (ii) da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à aplicação do art. 135 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) da incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não identificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do decisum, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao art. 1.228 do Código Civil porque a matéria não foi debatida na origem; o prequestionamento, ainda que implícito, exige pronunciamento do Tribunal local sobre as teses vinculadas aos dispositivos tidos por violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao art. 135 da Lei n. 11.101/2005, quanto à incidência sobre os frutos do bem indisponibilizado, subsiste, por si, a conclusão adotada, atraindo o óbice da Súmula 283/STF e a exigência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).7. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da indisponibilidade de bens e sua compatibilidade com a manutenção das faculdades de usar e fruir, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação dos óbices processuais já apreciados; a mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pelos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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