STJAgInt no REsp 1.802.589
IPTU: imóvel novo não previsto na planta genérica de valores
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IPTU
- Imóvel novo não previsto na planta genérica de valores
- Conformidade com o tema 1.084/STF
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incompetência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.084/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, IV, E 148 DO CTN. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, indicando expressamente as normas legais aplicáveis (art. 2º da Lei n. 4.985/2012 e art. 19 do Decreto-Lei n. 82/66, regulamentado pelo Decreto Distrital n. 28.445/2007) e rejeitando a alegação de inconstitucionalidade, não havendo que se falar em omissão quanto aos pontos suscitados.
2. A questão central suscitada pela agravante - se o procedimento de avaliação individualizada adotado pelo Distrito Federal atende aos requisitos de legalidade e contraditório fixados no Tema 1.084/STF - remete à interpretação e aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação é vedada ao Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Os arts. 97, IV, e 148 do CTN não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido sob o prisma infraconstitucional pretendido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. O Tema 1.113/STJ, que trata da base de cálculo do ITBI - tributo sujeito a lançamento por declaração -, é juridicamente inaplicável ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 149, I, do CTN).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.