Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000425-45.2024.5.12.0028

Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista obreiro. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade ao autor considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Considerando que a matéria ainda não foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica matéria na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, o TRT considerou que os equipamentos de proteção individual eram suficientes a elidir os efeitos nocivos do agente ruído. Considerou inaplicável a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 555 ao fundamento de que se destina à relação previdenciária. Referendou a sentença no que concerne ao período em que o autor não teria recebido e utilizado os equipamentos de proteção, registrando que: “a ausência de registro da entrega de protetor auricular no período apontado pelo perito deveu-se precipuamente à ausência da Autora ao local de trabalho, sendo evidente que no referido período ela não esteve exposta de maneira habitual ou intermitente ao ruído acima dos limites de tolerância sem proteção adequada". 4. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo ente competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 5. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. Constata-se, pois, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou do direito à percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim do processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão regional que: “a prova dos autos autoriza a concluir que o reclamante alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra texto expresso de lei, razão pela qual deve ser condenado por litigância de má-fé. Conforme analisado na presente demanda, o autor, na petição inicial, relata fatos completamente diversos daqueles dos quais tinha conhecimento”. 2. Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.