STJEDcl no AREsp 3.218.907
Dialeticidade recursal: honorários sucumbenciais e gratuidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Honorários sucumbenciais e gratuidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 437 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da aplicação do Tema n. 437 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao surgimento, no acórdão local, da tese de honorários recursais, dispensando embargos declaratórios na origem; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 437 do STJ, por necessidade de perícia contábil; (iii) saber se há omissão sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais diante da gratuidade; (iv) saber se há obscuridade sobre a natureza estritamente jurídica da aferição da dialeticidade do art. 1.010, II, do CPC; e (v) saber se é inadequado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para impedir a análise da regularidade formal da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a falta de prequestionamento e, ainda que superado, reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ para rever a proporcionalidade dos honorários.
5. Inexiste omissão sobre distinguishing do Tema 437 do STJ, uma vez que a decisão reafirmou a suficiência da prova documental e a desnecessidade da perícia, em consonância com os arts. 370 e 371 do CPC e com a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há obscuridade quanto à dialeticidade, pois a decisão foi clara ao assentar que a revisão da conclusão local demandaria reexame do conteúdo da sentença e das razões de apelação, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, já contemplada no dispositivo pela ressalva de eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC e aponta a Súmula n. 7/STJ como óbice à revisão da proporcionalidade. 2. Não há omissão quanto ao Tema 437/STJ se a decisão reconhece a suficiência da prova documental e a desnecessidade da perícia, aplicando os arts. 370 e 371 do CPC e a Súmula n. 83/STJ. 3. Inexiste obscuridade sobre a dialeticidade quando a decisão explicita que a revisão da conclusão local demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não há omissão sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais quando o dispositivo ressalva a gratuidade de justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 1.010, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AREsp n. 2.761.511/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.244.989/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.737.182/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC e aponta a Súmula n. 7/STJ como óbice à revisão da proporcionalidade. 2. Não há omissão quanto ao Tema 437/STJ se a decisão reconhece a suficiência da prova documental e a desnecessidade da perícia, aplicando os arts. 370 e 371 do CPC e a Súmula n. 83/STJ. 3. Inexiste obscuridade sobre a dialeticidade quando a decisão explicita que a revisão da conclusão local demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não há omissão sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais quando o dispositivo ressalva a gratuidade de justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.