TSTAg-AIRR 0010850-78.2022.5.03.0020
Insalubridade: grau máximo reconhecido por perícia
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Insalubridade
- Grau máximo reconhecido por perícia
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Conformidade do acórdão regional à súmula nº 47 do TST
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO – GRAU MÁXIMO RECONHECIDO POR PERÍCIA – CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À SÚMULA Nº 47 DO TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÃO BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT – INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora