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Jurisprudências

STJAREsp 3.127.483

Exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e por deficiência de fundamentação na alegação de divergência jurisprudencial, com aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com cumprimento de sentença e discussão sobre coisa julgada e via adequada de impugnação.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e aplicou os efeitos da revelia.

4. A Corte de origem anulou a sentença que havia extinguido a execução por exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 485, V e § 3º, do CPC ao não reconhecer de ofício a coisa julgada e extinguir a segunda ação, declarando a inexigibilidade do título na fase executiva; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC pela eficácia material e preclusiva da primeira sentença transitada em julgado; (iii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC por se fundar em título inexistente ou nulo; (iv) saber se o cumprimento de sentença desatende o art. 925 do CPC por ausência de título válido, líquido e exigível; (v) saber se é inaplicável a ação rescisória do art. 966, IV, do CPC quando a decisão posterior seria juridicamente inexistente por ofensa direta à coisa julgada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção de segunda ação idêntica por coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exceção de pré-executividade não é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado; o instrumento próprio, na hipótese de ofensa à coisa julgada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do CPC. Incidente, pois, a Súmula n. 7 do STJ por ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório para o enfrentamento da coisa julgada.

7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois inviável o reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar a tese de coisa julgada. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 508, 803, I, 925, 966, IV, 1.029, § 1º e 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2214783/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2199325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1336574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois inviável o reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar a tese de coisa julgada. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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