TSTAg-AIRR 0000666-39.2022.5.06.0001
Deserção do recuro ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção do recuro ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que após análise do quadro fático-probatório, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não demonstrou de forma conclusiva a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos cujo reexame é insuscetível nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), concluiu que foi caracterizado limbo previdenciário, pois após a alta previdenciária do INSS, o empregado foi impedido de retornar ao trabalho. Deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 30.08.2017 a 24.04.2018. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que é responsabilidade do empregador o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho após alta previdenciária. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora