Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1694-50.2010.5.01.0341

Dano moral: atualização do débito

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto à matéria " dano material  atualização do débito ", em razão da incidência do óbice previsto nas Súmulas de n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS 417, 665 E 880 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2 . No tocante à matéria " danos morais ", deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual foi aplicado o Tema 880 do ementário temático de repercussão geral (ARE-945271, transitado em julgado em 24/6/2016), que fixou tese no sentido de que " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 3. Já no que se refere à matéria " dano material ", deve ser mantida, mais uma vez, a decisão agravada, porquanto verifica-se que a controvérsia analisada nos autos se insere no Tema 417 do Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver repercussão geral em questões relacionadas à responsabilidade civil por danos materiais em contextos contratuais e extracontratuais. 4 . Em relação ao tema " quantum indenizatório ", por sua vez, não merece reparos a decisão denegatória, tendo em vista que o cerne da questão controvertida remete ao Tema 655 do ementário de Repercussão Geral do STF, visto que o debate acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.