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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.434

Estelionato majorado: uso de documento falso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. I) MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. II) CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSUNÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS. AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DE VALOR. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TESES QUE DEMADAM REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ.

2. A Defesa sustenta: (i) possibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, com aplicação, por analogia, do art. 1.032 do CPC; (ii) nulidade por deficiência de fundamentação, com aplicação do art. 1.034 do CPC; e (iii) que as questões trazidas no recurso especial configuram controvérsia de direito, baseadas em fatos incontroversos descritos no acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório e sem incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível apreciar violação a dispositivos e princípios constitucionais e aplicar, por analogia, o art. 1.032 do CPC; (ii) saber se há deficiência de fundamentação da decisão monocrática e se o art. 1.034 do CPC autoriza julgamento do mérito apesar do não conhecimento do apelo; (iii) saber se a alegada violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser reexaminada sem revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a absolvição por atipicidade formal ou por ausência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório; (v) saber se incide o princípio da consunção (Súmula 17/STJ) entre uso de documento falso e estelionato quando não exaurida a potencialidade lesiva do falso; (vi) saber se é possível revisar, em sede especial, a fração de redução pela tentativa fixada com base no iter criminis; (vii) saber se é cabível afastar o perdimento de numerário à luz do art. 91, II, a, do CP; e (viii) saber se é possível reduzir a prestação pecuniária , sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não comporta o exame de matéria constitucional; a análise de dispositivos e princípios constitucionais usurpa a competência do STF. O art. 1.032 do CPC não autoriza a conversão quando o apelo invoca simultaneamente matéria federal e constitucional.

5. A correlação entre denúncia e sentença foi afirmada pelas instâncias ordinárias; a pretensão de conclusão diversa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Os pedidos de absolvição por atipicidade formal ou por insuficiência de provas exigem reexame do acervo probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

7. Afasta-se a consunção quando o uso de documento falso não exaure sua potencialidade lesiva no estelionato; a alteração dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. A fração de redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido; a revisão do patamar fixado com base na proximidade da consumação exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. O perdimento de bens utilizados como instrumentos do crime é efeito automático da condenação (art. 91, II, a, do CP); seu afastamento reclamaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

10. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do CP, com base em circunstâncias judiciais, extensão do dano e situação econômica, demanda incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

11. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e explicitou os óbices ao conhecimento do apelo nobre, com base em jurisprudência dominante desta Corte, atendendo ao dever de motivação, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação.

12. O art. 1.034 do CPC somente autoriza a aplicação do direito à espécie após conhecido o recurso especial, o que não ocorre no caso.

13. "[ ] É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via" (AgRg no AREsp n. 3.226.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta análise de matéria constitucional, sendo inviável a aplicação do art. 1.032 do CPC para conversão quando o apelo invoca simultaneamente matéria federal e constitucional. 2. A aplicação do art. 1.034 do CPC pressupõe o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de teses sobre correlação entre denúncia e sentença, tipicidade, consunção, fração da tentativa, perdimento de valor e prestação pecuniária esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, 1.032 e 1.034; RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPP, arts. 3º, 384, 492 e 386, III e V; CP, arts. 171, § 3º, c/c 14, II; 304, c/c 297; 45, § 1º; 91, II, a; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182, STF, Súmula 456.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.114.406/RJ, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no AR Esp n. 3.219.169/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, HC n. 373.024/MS, Quinta Turma, j. 17.08.2017;STJ, AgRg no REsp n. 2.183.481/RS, Sexta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.134.037/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.551.221/SP, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.144.767/PR, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.900.586/MT, Corte Especial, j. 7.12.2022.

Tese

1. O recurso especial não comporta análise de matéria constitucional, sendo inviável a aplicação do art. 1.032 do CPC para conversão quando o apelo invoca simultaneamente matéria federal e constitucional. 2. A aplicação do art. 1.034 do CPC pressupõe o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de teses sobre correlação entre denúncia e sentença, tipicidade, consunção, fração da tentativa, perdimento de valor e prestação pecuniária esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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