Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.759

Execução fiscal: redirecionamento aos sócios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Redirecionamento aos sócios
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Questões federais suscitadas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 158, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.404/1976 E DO ART. 10 DO DECRETO N. 3.078/1919. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 134 E 135, III, DO CTN. CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA E DE LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.793.591/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; e AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.

3. A dissolução irregular da pessoa jurídica foi caracterizada com base em certidões de oficiais de justiça, ausência de ativos financeiros no SISBAJUD e falta de comprovação de continuidade das atividades no endereço cadastrado. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.