TSTAIRR 0020962-55.2021.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando configurada
- Descontos previdenciários e fiscais
- Juízo de admissibilidade pela corte a quo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TESES VINCULANTES DO STF. SÚMULAS 126, 331, V, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados. Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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