STJAgInt nos EDcl no REsp 2.227.370
Impetração contra lei em tese: inadequação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impetração contra lei em tese
- Inadequação
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO. TEMA 430/STJ E SÚMULA N. 266/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual, embora se reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não se admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo.
III - O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.669.939/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 25.8.2025, DJEN de 2.9.2025)
IV - In casu, detida análise da exordial revela que o mandamus se insurge exclusivamente contra o legislador estadual, que, em ato manifestamente inconstitucional, com finalidade meramente arrecadatória, teria atribuído a alíquota exacerbada do ICMS a uma operação notadamente essencial, tratando-se de alíquota (27%) equivalente a mais de duas vezes da alíquota atribuída a outros produtos essenciais, tais como as mercadorias para cesta básica (12%), ou sessenta por cento do que a alíquota geral (17%).
V - Não sendo indicado na petição inicial a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela autoridade apontada como coatora, revela-se escorreita a incidência, na espécie, do entendimento consolidado na Súmula 266 do STF.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.