TSTAg-AIRR 124-76.2020.5.05.0661
Sob a vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão acerca de prova documental
- Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Contrato de empreitada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não teria apreciado os documentos probatórios tendentes a demonstrar a idoneidade financeira da empresa contratada. 2. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que restou configurada a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. 3. Para tanto, o regional manifestou expressamente sobre todas as provas que entendeu relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento (art. 371 do CPC), inclusive citando o identificador de alguns documentos; porém, proferiu decisão contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A título de exemplo, restou consignado que a guia de recolhimento do FGTS, por si só, não é capaz de configurar a existência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. Logo, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono da obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 desta Corte. 2. Contudo, a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. 3. No caso em apreço, conforme o quadro fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetível de exame nesta esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, foi constatada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas, consoante tese exarada no julgamento do referido IRR-190-53.2015.5.03.0090, ensejando, assim, a responsabilidade subsidiária da parte reclamada, na condição de dono da obra. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo , somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). 2. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia recursal acerca da " multa do artigo 467 da CLT " possui nítido caráter infraconstitucional. O mesmo ocorre no caso da " Multa por ED Protelatórios ", em que a lide está centrada no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II e LV, CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual deve ser mantida intacta a decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios