STJAgRg no HC 1.055.450
Busca pessoal: ingresso domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Busca pessoal
- Ingresso domiciliar
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Cerceamento de defesa
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de inexistir ilegalidade na condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública é nula por ausência de fundada suspeita (CPP, arts. 240 e 244, c/c art. 157, § 1º); (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é ilegal por inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões (CF/1988, art. 5º, XI); (iv) saber se há quebra da cadeia de custódia da prova digital em razão de uso de capturas de tela do aplicativo WhatsApp sem extração forense, documentação técnica ou código hash (CPP, art. 158-D), bem como nulidade dos laudos por ausência de lacres e registros; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso integral às mídias e dados extraídos do aparelho telefônico (Súmula Vinculante n. 14).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, admitindo-se, contudo, o exame para verificar eventual constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.
4. A busca pessoal foi legítima, diante de denúncia específica de tráfico de drogas sintéticas e de monitoramento prévio com registro de conduta suspeita, configurando fundadas razões para a abordagem, que resultou na apreensão de entorpecentes em via pública (CPP, arts. 240 e 244).
5. O ingresso domiciliar mostrou-se válido, pois antecedido de flagrante em via pública e consentimento da moradora, em consonância com o entendimento segundo o qual a inviolabilidade do domicílio admite mitigação quando presentes fundadas razões ou autorização do morador (CF/1988, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP).
6. A prova digital é idônea: a quebra de sigilo e a extração de dados foram autorizadas judicialmente; capturas de tela do aparelho apreendido não são vedadas; o aparelho permaneceu à disposição das partes; não se comprovou adulteração, manipulação indevida, parcialidade ou prejuízo; e não houve requerimento de acesso indeferido, afastando cerceamento de defesa (Súmula Vinculante n. 14).
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica: a ausência de indicação de acondicionamento individualizado ou de lacres, por si só, não invalida a prova, sendo necessários elementos concretos de desrespeito à preservação dos vestígios, adulteração ou prejuízo (CPP, art. 158-D), inexistentes nos autos.
8. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões da instância ordinária sobre materialidade e autoria, nem para reconhecer nulidades sem demonstração concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de recurso próprio nem para revolvimento aprofundado de fatos e provas. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões concretas, corroboradas por denúncia específica e monitoramento prévio. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em contexto de flagrante delito ou com consentimento livre do morador, desde que presentes fundadas razões justificadas a posteriori. 4. Capturas de tela de aparelho celular apreendido, com quebra de sigilo autorizada e aparelho à disposição das partes, constituem meio de prova idôneo na ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 5. A mera ausência de indicação de acondicionamento e de lacre não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, exigindo prova de desrespeito à preservação dos vestígios ou prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 157, § 1º, e 158-D; RISTJ, art. 34, XX; Súmula Vinculante n. 14; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 8.072/1990, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de recurso próprio nem para revolvimento aprofundado de fatos e provas. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões concretas, corroboradas por denúncia específica e monitoramento prévio. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em contexto de flagrante delito ou com consentimento livre do morador, desde que presentes fundadas razões justificadas a posteriori. 4. Capturas de tela de aparelho celular apreendido, com quebra de sigilo autorizada e aparelho à disposição das partes, constituem meio de prova idôneo na ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 5. A mera ausência de indicação de acondicionamento e de lacre não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, exigindo prova de desrespeito à preservação dos vestígios ou prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.