STFRcl 95.891 ED
Alegação de descumprimento de precedentes do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de descumprimento de precedentes do supremo tribunal federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral, nas ADCs 48 e 66, e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve trânsito em julgado da decisão reclamada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.
4. Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 77.265 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11/6/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.