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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.007

Prisão domiciliar: mulher mãe de criança menor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão domiciliar
  • Mulher mãe de criança menor
  • Crime cometido com violência ou grave ameaça
  • Discussão de tema não analisado pelo tribunal a quo
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DISCUSSÃO DE TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de paciente acusada de associação criminosa, estelionato, extorsão qualificada e lavagem de dinheiro, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do habeas corpus coletivo, quando há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça e não há comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, nesta instância, matéria relativa à situação de criança não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância, se é admissível pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, e se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP exige, cumulativamente, a ausência de crime cometido com violência ou grave ameaça e de crime contra descendente; a imputação de extorsão qualificada, praticada com violência ou grave ameaça, constitui situação excepcional que afasta a benesse.

5. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da prole; a informação de criança sob cuidados do genitor reforça a inadequação da medida, em conformidade com o melhor interesse da criança.

6. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de supressão de instância, sendo indispensável o exaurimento da instância ordinária.

7. A correção de premissa fática e a verificação de imprescindibilidade demandariam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. É incabível pedido liminar diretamente em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, do modus operandi estruturado e do risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia preventiva (arts. 312 e 319 do CPP).

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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