STJAgInt no REsp 2.139.568
Execução fiscal: fundamentação deficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Fundamentação deficiente
- Óbice da súmula 284/STF
- Sucessão empresarial
- Fundo de comércio
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): 'A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco'" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020).
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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