TSTRR-AIRR 1001701-07.2018.5.02.0603
Companhia do metropolitano de são paulo: metrô
Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia do metropolitano de são paulo
- Metrô
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação da jornada mediante negociação coletiva para 8 horas
- STF no RE nº 1.476.596
- Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA 8 HORAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO MEDIANTE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO TEMA 1046 DO STF – DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA AOS CONTRATOS DE TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a duas questões fundamentais: 1) a configuração de turnos ininterruptos de revezamento na escala 4x2x4; 2) a melhor interpretação da tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral à luz do caso específico do acordo coletivo firmado pela Reclamada e a posterior decisão proferida em caso envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS proferida pelo E. STF no RE nº 1.476.596; 3) qual a consequência jurídica da violação do teor da norma coletiva pactuada pelas partes. 2.Quanto à questão de o regime 4x2x4 configurar ou não escala de turno ininterrupto de revezamento (que chegou a ser questionado pela Reclamada), está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior que tal escala configura turnos de revezamento. Precedentes. 3. No que se refere à melhor interpretação do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, é possível compreender que a majoração da jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento encontra-se inserida na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o seu elastecimento, por norma coletiva, uma medida que afeta a saúde e a segurança do trabalhador. 4.Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. É fundamental registrar que o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil (que negociou uma jornada de 8 horas e 48 minutos por dia para que fosse também estabelecido um regime de compensação de jornada com mais dias de folga), chancelado pelo E. STF em sede do RE nº 1.476.596, contemplou a possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e de alternância, o que, em certa medida, beneficia a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal 5.Aplicando a mesma lógica para o caso concreto em exame, é possível concluir que o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas, mas com um aumento dos dias de folga (que na hipótese dos autos são 4 dias), pode ter um efeito benéfico à saúde do trabalhador, bem como para o seu convívio familiar. P orém foi constatada a prestação habitual de horas extras. 6.Para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUANTO AO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL Adoto a ementa do Relator no tópico: "1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da redução intervalar pela via negocial coletiva, não há no acórdão regional elementos fáticos relativos ao conteúdo da norma coletiva: leia-se, não há transcrição da cláusula, tampouco indicação dos critérios por ela estabelecidos, ainda que de forma parafraseada. Não se tem, sequer, a indicação de qual a duração intervalo estabelecida pelo instrumento coletivo. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa, ou ao menos os seus parâmetros, para viabilizar o cotejo de suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Ausente, no caso concreto, o registro no acórdão regional de elementos fáticos específicos quanto ao conteúdo da norma coletiva ou às condições em que suprimido o intervalo intrajornada, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nº 126. 4. Competia à parte interessada opor embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a consignar tais elementos, e, se persistisse a omissão, arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ausentes tais providências processuais, resulta inviável a essa Corte Extraordinária exercer a sua função jurisdicional uniformizadora. Recurso de revista não conhecido."
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por maioria, vencido o Relator por redistribuição, Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, conhecer do Recurso de Revista no tópico "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA 8 HORAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO MEDIANTE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS" por violação ao artigo 7º, XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, ou seja, para além das 8 horas diárias. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista no tema "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017".
Indexação
Intervalo Intrajornada; Litisconsórcio e Assistência; Turno Ininterrupto de Revezamento