TSTRRAg 401-37.2022.5.06.0001
(em recuperação judicial) ilegitimidade recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- (em recuperação judicial) ilegitimidade recursal
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apontar de forma fundamentada a alegada violação e proceder ao cotejo analítico entre a decisão regional e as razões recursais. 2. Na hipótese, a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional alusivo à legitimidade recursal, deixando de indicar os excertos em que examinada a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, o que inviabiliza o confronto analítico e impede o processamento do recurso de revista. 3. Ademais, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por ilegitimidade recursal, ao fundamento de que a insurgência se dirigia exclusivamente à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, configurando defesa de direito alheio em nome próprio. 4. Tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com autonomia patrimonial, incumbe à parte diretamente atingida pela condenação subsidiária impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo interesse recursal da devedora principal, ante a ausência de prejuízo direto. A alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal mostra-se impertinente à controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES DE HIGIENE, LIMPEZA E CONFORTO PREVISTAS NA NR-24 DO TEM. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. Na decisão de origem, expressamente adotada, consignou-se que, no presente caso concreto, a prova emprestada acostada aos autos aponta que o ambiente de trabalho não atendia às condições de bem-estar, higiene e limpeza, condizentes com a dignidade humana. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante ao dano moral, quantum indenizatório, o Tribunal Regional considerou os critérios previstos no art. 223-G da CLT, conforme expressamente consignado na sentença adotada, notadamente a capacidade econômica dos réus, a relevância dos bens jurídicos tutelados, a intensidade da humilhação, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito, a extensão e duração da ofensa, as condições dos prejuízos morais, o grau de dolo do empregador, bem como a pedagogia da medida e o princípio da reparação integral, concluindo pela adequação do valor fixado em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Destarte, na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a parte reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, conforme procedimentos a serem adotados em regular liquidação de sentença.