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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.041.876

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que negara seguimento ao apelo por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. Pretensão de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com pedido subsidiário de redução de honorários à luz do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação; (ii) ao prequestionamento, inclusive sob o enfoque do art. 1.025 do CPC; (iii) à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) nas controvérsias sobre existência e liquidez do crédito e necessidade de prova pericial; e (iv) à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, nos termos do CPC e do RISTJ, além do pedido de redução de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sob o parâmetro do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Inexistência de prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O art. 1.025 do CPC não supre a ausência de debate efetivo da tese jurídica na origem. 6. Impossibilidade de revisão das conclusões da instância ordinária sobre existência e liquidez do crédito e sobre a necessidade de prova pericial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula 7/STJ também na alínea "c".8. Princípio da dialeticidade e art. 1.021, § 1º, do CPC reforçam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Manutenção dos honorários fixados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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