STFARE 1.546.920 AgR
Princípio da dialeticidade
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 287 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante questionou apenas um dos fundamentos da decisão local que inadmitiu o recurso, deixando de renovar a impugnação ao Tema 660 da repercussão geral, anteriormente enfrentado por agravo interno na origem. O pedido principal consiste no conhecimento do recurso extraordinário e seu consequente processamento, sob a alegação, neste agravo regimental, de que já fora bastante o enfrentamento de um dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade recursal pela origem por meio de agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso extraordinário, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza irregularidade formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
4. É ônus do recorrente impugnar, de forma fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, inclusive aqueles já enfrentados por agravo interno na instância de origem.
5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a não impugnação de fundamento autônomo torna inviável o conhecimento do recurso, aplicando-se, no caso, o art. 932, III, do CPC e o enunciado da Súmula 287 do STF.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a discutir apenas um dos óbices (Súmula 279 do STF), sem renovar a impugnação ao Tema 660 da repercussão geral, o que torna inviável o conhecimento do recurso extraordinário com agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.