TSTEmb-RR 10353-23.2017.5.15.0144
Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílo-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
- Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
- Esta Subseção, ao julgar o E-RR
- Duração do Trabalho
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva a trabalhador que já recebia o benefício quando da referida modificação. 2. Diante do contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR - 326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), firmou o entendimento de que a mencionada Orientação Jurisprudencial "não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" . Precedentes. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. Também não se verifica a alegada má aplicação da OJ 413 da SDI-1 do TST, posto que a Turma, ao entender que a referida OJ (e não a tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal) é que se aplica ao caso, respeitou o conteúdo do verbete em questão. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Duração do Trabalho; FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho