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Jurisprudências

TSTEmb-RR 10353-23.2017.5.15.0144

Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Auxílo-alimentação
  • Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
  • Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
  • Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
  • Esta Subseção, ao julgar o E-RR
  • Duração do Trabalho

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva a trabalhador que já recebia o benefício quando da referida modificação. 2. Diante do contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR - 326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), firmou o entendimento de que a mencionada Orientação Jurisprudencial "não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" . Precedentes. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. Também não se verifica a alegada má aplicação da OJ 413 da SDI-1 do TST, posto que a Turma, ao entender que a referida OJ (e não a tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal) é que se aplica ao caso, respeitou o conteúdo do verbete em questão. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Duração do Trabalho; FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho

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