TSTAIRR 1000982-71.2021.5.02.0004
Horas extras: adicional noturno
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Adicional noturno
- Ausência de interesse recursal
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Porcentual arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORCENTUAL ARBITRADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 896, “C”, DA CLT E ADI 5766 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021 – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator