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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020700-36.2021.5.04.0030

Valor arbitrado para a indenização por danos morais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. NULIDADE DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMISSÃO DA CAT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Com relação ao dano material em razão da infortunística do trabalho, esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da indenização por danos materiais deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. No caso em tela, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos lucros cessantes, ante a demonstração de prejuízo material concreto. Consta na decisão recorrida que a queda sofrida no ambiente laboral atuou como causa para a fratura apresentada pela Obreira. Em razão da lesão resultante do acidente de trabalho, a autora usufruiu de auxílio-doença de 30/01/2021 a 15/04/2021, período em que ficou totalmente incapacitada para o trabalho. A autora foi submetida a tratamento conservador da lesão no período de afastamento previdenciário, não restando identificação de sequelas funcionais ou estéticas, concluindo pela cura da lesão. A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida, o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que de forma temporária no curso do benefício previdenciário. Anote-se que os lucros cessantes ou a pensão vitalícia resultam da incapacidade decorrente do acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário. Ressalte-se, a propósito, o Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, caráter de observância obrigatória, com a seguinte tese: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. Ademais, o fato de o Empregado poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação não retira o seu direito de ser ressarcida pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Em relação aos lucros cessantes, registre-se que a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devida nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a sua redução. No caso concreto, há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, tal como decidido pelo TRT de origem. Agregue-se, ainda, que a controvérsia relativa ao período de afastamento previdenciário foi apreciada nos limites propostos pelo Autor na petição inicial, inexistindo, nesse aspecto, violação ao art. 492 do CPC, e, por conseguinte, julgamento "extra petita". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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