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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000188-88.2025.5.07.0036

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela segunda ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tema n.º 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial firmados, não tem aderência à hipótese dos autos. Deveras, a presente controvérsia possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as demandadas e eventual reconhecimento da terceirização de serviços. Nessa ordem de ideais, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA. PREMISSAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional registrou que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª e que esta direcionava sua produção integralmente àquela. 3. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. 3. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela a ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, bem assim a exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional de origem, ao rejeitar os declaratórios interpostos, não aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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