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Jurisprudências

STFARE 1.538.863 AgR-ED

Ausência de repercussão geral: pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 636/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na alegação de omissão quanto à violação ao princípio da legalidade e da taxatividade no tipo penal aplicado e à alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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