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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000464-89.2022.5.05.0195

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do tema veiculado no recurso de revista – responsabilidade subsidiária da administração pública –, tendo em consideração o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO FISCALIZATÓRIA OU NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há dúvidas de que o administrador público, quando tomador dos serviços, deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador, bem como tomar medidas adequadas e suficientes para que a empresa prestadora de serviços corrija as irregularidades constatadas, na medida em que a legislação possibilita a retenção de valores e até a rescisão do contrato em caso de reiteração. 2. Mas a omissão no cumprimento do dever fiscalizatório e de adoção de medidas corretivas e suficientes para fazer cessar o inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços deverá, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, estar devidamente comprovada nos autos, não sendo possível responsabilizar o administrador público pelo fato objetivo do inadimplemento (Tema 246), tampouco como decorrência da falta de comprovação da adoção dessas medidas (fiscalizatórias e corretivas). 3. No caso presente, o acórdão regional, conforme trecho destacado, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública em razão da falta de comprovação quanto à adoção de medidas que pudessem forçar o empregador satisfazer os direitos trabalhistas de seus empregados, linha decisória que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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