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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000191-42.2023.5.02.0066

Dispensa discriminatória: doença que gera estigma

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Doença que gera estigma
  • Neoplasia maligna
  • Nulidade da demissão
  • Reintegração
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA QUE GERA ESTIGMA – NEOPLASIA MALIGNA – NULIDADE DA DEMISSÃO – REINTEGRAÇÃO – SÚMULA Nº 443 DO TST – TEMA Nº 254 DA TABELA DE TEMAS DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória do reclamante e determinou a sua reintegração, tendo em vista que a reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão do reclamante não foi discriminatória, enquanto que o reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos (neoplasia maligna). O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de neoplasia maligna. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, em 25/08/2025, no julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, publicado no DEJT em 03/09/2025, reafirmou sua jurisprudência pacificada na Súmula nº 443 do TST, de modo a fixar tese vinculante no Tema nº 254 da Tabela de Temas de IRR do TST. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade do empregado, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – RITO ORDINÁRIO. Na presente hipótese, a decisão agravada manteve a tese da Corte Regional no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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