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Jurisprudências

STFARE 1.601.976 AgR

Issqn: caracterização de locação de bens móveis associada a prestação de serviços

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Issqn. Tema 212 da RG. Caracterização de locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Incidência do imposto. Tema 660 de RG. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo por aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo quanto a caracterização dos fatos tributados nos autos como operação complexa, afastando a configuração de mera locação de bens móveis, ou seja, dissociada da prestação de serviços, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes.

5. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.

6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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