STJAgRg no HC 1.102.904
Dosimetria da pena: estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Consequências do crime e culpabilidade
- Tenra idade da vítima
- Non bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NON BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Trânsito em julgado e posterior ajuizamento de revisão criminal julgada improcedente. 3. Pedidos na impetração. Pretensão de cassar o acórdão da revisão criminal para novo julgamento sobre a legalidade da dosimetria e, subsidiariamente, afastar a valoração negativa das consequências do crime, fixar a pena-base no mínimo legal e reavaliar o regime inicial. 4. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente e decisão monocrática mantida por estar alinhada à jurisprudência e fundada em elementos concretos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo é cabível na hipótese, à luz da orientação consolidada dos tribunais superiores; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na exasperação da pena-base com fundamento nas "consequências do crime" sem indicação concreta; e (iii) saber se a consideração da tenra idade da vítima na vetorial culpabilidade configura non bis in idem ou indevida migração entre as vetoriais do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação firmada no STJ e no STF, somente admitindo-se concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 7. A exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, consistentes no abalo psicológico severo e na alteração de comportamento da vítima de 4 anos, comprovados por estudo psicossocial e atendimento médico, o que supera o desvalor ordinário inerente ao tipo penal. 8. A consideração da idade concreta da vítima na culpabilidade não caracteriza bis in idem, pois, embora a menoridade de 14 anos integre o tipo do art. 217-A do Código Penal, a maior vulnerabilidade efetivamente demonstrada permite agravar a pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena. 9. Não há indevida migração entre vetoriais, porque os fundamentos utilizados distinguem, de forma autônoma, as consequências do crime (dano psíquico comprovado) e aspectos de culpabilidade/circunstâncias, mantendo a coerência metodológica do art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.