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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.461.673

Liberdade de expressão e responsabilidade civil: danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Liberdade de expressão e responsabilidade civil
  • Danos morais
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.

2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.

6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais.

7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.

Tese

"1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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