Livro II · Título Único · Capítulo I · Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título Único · Capítulo I · Seção III
Art. 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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