STFARE 1.583.698 AgR
Crime Licitatório: prequestionamento
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime Licitatório
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime Licitatório. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais são suficientes para reformar a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem, sendo certo que a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
5. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada.
IV. Dispositivo
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.