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Jurisprudências

STFHC 258.591 AgR

Tráfico de entorpecentes: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Fundamentação concreta
  • Regime fechado
  • Critérios legais atendidos
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação por tráfico de drogas (92,270 kg de maconha e petrechos para fracionamento e embalagem), com pena definitiva de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa requereu: (i) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (ii) afastamento do alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 diante da quantidade de droga e dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado e a ocorrência ou não de bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso.

A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos afastados pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (grande quantidade de droga e petrechos apreendidos).

A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A fixação do regime inicial fechado atende aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.

O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

É legítimo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu a atividades criminosas.

A fixação do regime inicial fechado deve atender aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.

Tese

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

É legítimo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu a atividades criminosas.

A fixação do regime inicial fechado deve atender aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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