STFHC 258.591 AgR
Tráfico de entorpecentes: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Fundamentação concreta
- Regime fechado
- Critérios legais atendidos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação por tráfico de drogas (92,270 kg de maconha e petrechos para fracionamento e embalagem), com pena definitiva de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa requereu: (i) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (ii) afastamento do alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 diante da quantidade de droga e dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado e a ocorrência ou não de bis in idem na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos afastados pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (grande quantidade de droga e petrechos apreendidos).
A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A fixação do regime inicial fechado atende aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
É legítimo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu a atividades criminosas.
A fixação do regime inicial fechado deve atender aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
É legítimo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu a atividades criminosas.
A fixação do regime inicial fechado deve atender aos critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.