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Jurisprudências

STJREsp 1.963.586

Seguro de vida: validade do pagamento à guardiã sem alvará e termo inicial da correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida.

8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório.

9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.

10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A simples apresentação de termo de guarda não torna escusável o erro da seguradora, pois a exigência de alvará judicial constituiu cautela legalmente imposta para a proteção do menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do pagamento a credor putativo apenas quando a aparência se mostrou suficiente para justificar o erro, circunstância afastada na espécie".

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