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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000832-84.2023.5.21.0012

A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto aos tópicos “horas extraordinárias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Sobreaviso”, “horas extraordinárias
  • Responsabilidade subsidiária
  • Deve ser mantida a r
  • O eg
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Horas extraordinárias indeferidas

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto aos tópicos “horas extraordinárias. sobreaviso”, “horas extraordinárias. trabalho noturno”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE EM FAVOR DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a inobservância da Súmula n.º 126 do TST. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. O eg. Tribunal Regional concluiu que “o reclamante não produziu nenhuma prova acerca da prestação de serviço para a segunda reclamada. Além disso, após a análise recursal, se manteve a condenação da reclamada principal apenas com relação a restituição do valor descontado das verbas rescisórias, o que não enseja responsabilização subsidiária”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo empregado agravante fundada nas alegações de que se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEFERIDAS. PERÍODO REGISTRADO POR SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO PREVISTO EM ACORDO INDIVIDUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 151 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção?” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não assentou tese sobre validade ou invalidade de norma coletiva. A Corte regional decidiu que é válido o ajuste individual, não sendo necessário o ajuste coletivo. E o Colegiado registrou que no período de agosto de 2020 a outubro de 2021, a reclamada trouxe as folhas de ponto do controle de jornada por exceção. Sobre a matéria nada mais consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Nas suas razões recursais do agravo interno a parte alega as seguintes questões que não estão no trecho transcrito: que teria demonstrado o direito ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias ante à total falta de quitação pela reclamada; que trabalho extraordinário habitual descaracterizaria o acordo de compensação (banco de horas). Não tendo sido demonstrado o prequestionamento sob os enfoques alegados pela parte, é materialmente impossível o confronto analítico. Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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