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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011927-46.2024.5.18.0017

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “a demandada não trouxe provas de que não possui recursos financeiros para litigar, pois não juntou documentos para demonstrar a atual situação de suposta hipossuficiência financeira alegada”. Assentou que “à míngua de prova da impossibilidade econômica da reclamada para o recolhimento das custas processuais, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, o pedido de dispensa da realização do preparo recursal”. Nessa oportunidade, foi determinada “a intimação da recorrente para que efetue o preparo (custas e depósito recursal) relativo ao recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “regularmente intimada, a demandada deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo concedido”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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