TSTAg-AIRR 0011927-46.2024.5.18.0017
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “a demandada não trouxe provas de que não possui recursos financeiros para litigar, pois não juntou documentos para demonstrar a atual situação de suposta hipossuficiência financeira alegada”. Assentou que “à míngua de prova da impossibilidade econômica da reclamada para o recolhimento das custas processuais, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, o pedido de dispensa da realização do preparo recursal”. Nessa oportunidade, foi determinada “a intimação da recorrente para que efetue o preparo (custas e depósito recursal) relativo ao recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “regularmente intimada, a demandada deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo concedido”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora