TSTAg-RRAg 1000275-43.2019.5.02.0079
Prejudicado o agravo do demandado: em 14/10/2024 o reclamado apresentou petição de desistência
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o agravo do demandado
- Em 14/10/2024 o reclamado apresentou petição de desistência
- Homologa-se
- Fica prejudicado o agravo do demandado
- Com efeito, a matéria alegada pelo reclamante é de direito
- Gratificação semestral
Ementa
I - PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMADO (628762/2024-9). PREJUDICADO O AGRAVO DO DEMANDADO. Em 14/10/2024 o reclamado apresentou petição de desistência. Homologa-se. Petição deferida. Fica prejudicado o agravo do demandado. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, verificou-se que o TRT concluiu que o reclamante não comprovou requisito necessário para obter a gratificação semestral, a saber, o lucro gerado pelo reclamado. O reclamante requereu, em embargos de declaração que o TRT emitisse pronunciamento sobre a tese segundo a qual não há, nos autos, nenhuma alegação do reclamado no sentido de que o reclamante deveria pedir os balanços patrimoniais mediante requerimento ao juízo com vistas a comprovar a existência de lucro, requisito necessário para a concessão da gratificação semestral. Embora o TRT não haja emitido tese explícita sobre a alegação do reclamante, não há nulidade a ser declarada no caso concreto. Isso porque a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, o que não se constata no caso concreto. Com efeito, a matéria alegada pelo reclamante é de direito - se poderia o TRT atribuir ao reclamante o ônus da prova sem alegação específica do reclamando sobre a questão -, caso em que se considera fictamente prequestionada. Por outro lado, a distribuição do ônus da prova é técnica de julgamento que pode ser aplicada pelo julgador de ofício, independentemente de alegação da parte. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITES DA LIDE. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "O reclamante narrou, na inicial, que sempre recebeu gratificação semestral à razão de pelo menos 100% (cem por cento) da sua remuneração mensal, mas a partir de 1.996 o Banco reduziu o pagamento da gratificação para 5% dos salários dos empregados e a partir do segundo semestre do ano de 2.000 suprimiu por completo a gratificação. O reclamado defendeu-se aduzindo que a recebimento da gratificação semestral sempre foi paga em caráter precário, pois dependia de existência de lucro e deliberação de vontade da Diretoria, que tinha o poder para fixar os percentuais." Registrou-se, ainda, que a gratificação semestral está vinculada ao lucro e ostenta natureza de bônus, representando estímulo das instituições bancárias para alguns empregados, sobretudo os ocupantes de cargo do escalão mais elevado. Consignou, assim, que a gratificação semestral não tem natureza de participação nos lucros. A Corte Regional assentou que o reclamante não comprovou requisito necessário para obter a gratificação semestral, a saber, o lucro gerado pelo reclamado. O reclamante, em seu recurso de revista, não discute à questão à luz da distribuição do ônus da prova, perspectiva adotada pelo TRT, limitando-se a tratar da existência de julgamento extra petita, porque os argumentos utilizados para julgar improcedente o pedido não constavam das contrarrazões da parte reclamada. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, subsiste que não houve julgamento extra petita, porque não foi proferida decisão de natureza diversa da pleiteada. Os limites da lide foram postos pelas partes: o reclamante alegou que teve a gratificação semestral indevidamente suprimida; o reclamado rebateu, argumentando que a gratificação era precária e dependia da existência de lucro. O TRT, dentro dos limites postos, adotou a tese da reclamada, de que a existência de lucro era pressuposto ao pagamento da gratificação, e atribuiu o ônus de comprovar o lucro ao reclamante. A decisão com fundamento no ônus da prova não constitui julgamento extra petita, sendo, inclusive, dever do magistrado, na condução do processo, definir a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC). Ilesos, portanto, os dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em supostas ofensas aos artigos arts. 7º, VI, da CF/88, 9º, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos e da súmula. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO TEMA EM QUE O RECURSO DE REVISTA FOI PROVIDO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RR A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a gratificação semestral concedida aos empregados do BANESPA em razão de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados) tem natureza de PLR, porquanto atrelada aos lucros, ou seja , dispõe da mesma natureza jurídica da PLR posteriormente instituída somente para os empregados da ativa. Por conseguinte, firmou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual essa PLR é devida aos aposentados admitidos na época em que estava vigente o referido regulamento interno e que, por consequência, a incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, condenou-se o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados , conforme se apurar em liquidação de sentença. Sucede que, nas razões do recurso de revista, o reclamante postulou "[...] a procedência integral da reclamação trabalhista, com a condenação do banco recorrido ao pagamento da PLR (parcelas vencidas e vincendas) , conforme requerido em exordial." Contudo, no dispositivo da decisão monocrática constou somente determinação quanto às parcelas vincendas , de forma que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de ampliação da condenação. Logo, deve-se ajustar o dispositivo de forma a condenar o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo do reclamante a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante quanto ao tema, nos termos assentados na fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir a Petição 628762/2024-9 e homologar a desistência do reclamado, ficando prejudicado o seu agravo; II - negar provimento ao agravo do reclamante quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITES DA LIDE" e "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT"; III- dar parcial provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO" para complementar o mérito do recurso de revista quanto ao tema, nos termos da fundamentação (devido o pagamento de parcelas vencidas e vincendas).
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional