Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 12230-91.2016.5.15.0092

Cargo de confiança: arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional expôs os elementos considerados para reconhecer o exercício de cargo de gestão no período imprescrito, destacando a assinatura autorizada, a alçada para dispensa de empregados, os poderes de representação conferidos por procuração, a remuneração superior a 40% do salário-base e a subordinação apenas ao gerente regional e ao superintendente. Em embargos de declaração, esclareceu que, embora impugnado o acervo documental, este não fora infirmado por outros elementos de prova, e consignou expressamente que não fundamentara sua decisão na Súmula 287 do TST. 2. A pretensão da parte de obter manifestação específica acerca da efetiva utilização dos poderes documentados e do valor atribuído ao depoimento do preposto traduz inconformismo com a valoração da prova, e não negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. 1. A Súmula 287 do TST, reafirmada no Tema 253, estabelece que a jornada do gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, ao passo que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT. A tese não impede, contudo, o enquadramento de outros empregados no art. 62, II, desde que comprovado, no caso concreto, o exercício de encargos de gestão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, no período imprescrito, a reclamante possuía assinatura autorizada, alçada para dispensar empregados, amplos poderes de representação e gratificação superior a 40% do salário-base, concluindo pelo exercício de poderes de direção, gerência, fiscalização e chefia. 3. A pretensão de afastar tais premissas, para reconhecer que os poderes eram meramente formais ou que as atividades se limitavam a treinamento e monitoramento, demanda o reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O aresto paradigma não demonstra dissenso com o acórdão recorrido, mas converge com a tese nele adotada, ao estabelecer que o marco inicial do pensionamento deve ser definido de acordo com as circunstâncias concretas do caso. No paradigma, considerou-se adequada a data da extinção contratual; na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou o marco inicial na data da apresentação do laudo pericial, quando constatado o nexo concausal. Ausente, portanto, conflito de teses apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUTOR DE 50%. CONCAUSALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a redução funcional da reclamante em 12,5% e o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, fixando a pensão mensal mediante aplicação de redutor de 50%. Não registrado no acórdão recorrido que o laudo pericial tenha indicado expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano, a adoção do redutor observa a tese jurídica vinculante firmada no Tema 76, segundo a qual o cálculo da pensão mensal será reduzido em até 50% nas hipóteses de concausalidade, ressalvada a indicação expressa, pelo laudo pericial, do grau de contribuição laboral. Não se divisa violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de doença ocupacional, com nexo de concausalidade em grau leve, incapacidade laborativa parcial e temporária e negligência da empregadora quanto às cautelas preventivas ambientais. Considerados, ainda, a natureza da lesão e o longo período contratual, superior a 30 anos, o valor de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "danos morais - quantum indenizatório"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "danos morais - quantum indenizatório" e "correção monetária", por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República e por divergência jurisprudencial, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional para R$20.000,00 (vinte mil reais) e para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Correção Monetária; Cargo de Confiança; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.